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Justiça condena restaurante a indenizar cliente que encontrou barata em hambúrguer

A decisão foi proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto

7 Ago 2026 - 10h12Por TJMS

A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer adquirido em uma unidade da rede, em Campo Grande. A decisão foi proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto.

Conforme relatado no processo, a cliente adquiriu um “Cheesebúrguer M”. Durante o consumo do produto, percebeu a presença de um inseto em seu interior, o que lhe causou repulsa. A consumidora afirmou ainda que estava grávida na época dos fatos e que apresentou episódios de vômito após a situação.

A autora alegou que houve, portanto, falha na prestação do serviço e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelo alimento.

Em sua defesa, o restaurante sustentou possuir rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, incluindo processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados de controle de pragas. A empresa argumentou que não havia comprovação de defeito no produto e alegou ausência de dano moral, além de afirmar que havia oferecido o reembolso do valor do lanche.

Segundo a sentença, os registros audiovisuais apresentados pela autora comprovaram a presença do inseto no sanduíche. Embora a empresa tenha demonstrado a existência de protocolos gerais de controle de qualidade, a decisão ressaltou que os documentos não comprovavam a inexistência de falha especificamente no produto adquirido pela consumidora.

“Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”, afirmou o juiz.

A sentença também destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para caracterização do dano moral.

Para o magistrado, o caso ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, pois houve violação à integridade psíquica da consumidora, além da quebra da legítima expectativa de segurança em relação a um alimento comercializado.

Na fixação do valor indenizatório, foram consideradas as circunstâncias do caso, incluindo o fato de a consumidora estar grávida no momento do ocorrido. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo sanduíche.

A decisão determinou ainda que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.

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