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Justiça

TJMS condena fabricante por acidente decorrente de defeito em bicicleta elétrica

O autor da ação adquiriu a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020

5 Dez 2025 - 10h12Por Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante legal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, a um consumidor que sofreu acidente após a quebra de uma peça da bicicleta adquirida.

O autor da ação adquiriu a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, quando o garfo do equipamento se rompeu durante o uso, causando sua queda e lesões. O juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia reconhecido a responsabilidade da fabricante, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento de R$ 3.590,00 referentes aos danos materiais, além de R$ 2.346,66 por lucros cessantes.

Em apelação, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o acidente teria sido provocado pelo uso intenso e pela falta de manutenção do produto, além de contestar o laudo pericial.

A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou em seu voto que documentos constantes no processo demonstram que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa, afastando a alegação de ilegitimidade. Quanto ao mérito, prevaleceu o laudo pericial elaborado por engenheiro, que concluiu que o garfo da bicicleta apresentava subdimensionamento, caracterizando vício de fabricação ou de projeto. O perito foi categórico ao afirmar que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.

Para o colegiado, não houve prova de mau uso pelo consumidor ou de que o equipamento estivesse em condições inadequadas. Ao contrário, o conjunto probatório confirmou que a queda decorreu diretamente do defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores da 4ª Câmara Cível mantiveram integralmente as indenizações fixadas em primeiro grau. O ressarcimento do valor pago pelo produto e os lucros cessantes foram reconhecidos como devidos, uma vez que o acidente deixou o consumidor impossibilitado de exercer suas atividades laborais temporariamente.

Já os danos morais foram considerados evidentes diante do risco à integridade física e do sofrimento causado pelo acidente, reforçando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Ao final, os desembargadores ainda majoraram os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

 

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