Um funcionário foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma colega de trabalho que foi alvo de ofensas em áudios enviados por aplicativo de mensagens. A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Campo Grande.
De acordo com o processo, a autora trabalhava como encarregada de limpeza e o réu como auxiliar de serviços gerais, ambos na mesma empresa e no mesmo turno. Segundo ela, o funcionário encaminhou a outros colegas mensagens de áudio com ofensas à sua honra e à sua imagem. Em uma das mensagens, referiu-se à colega com termos ofensivos e afirmou que gostava de provocá-la.
Na contestação, o réu afirmou que era subordinado da autora, que ela chefiava o setor e que o sobrecarregava com tarefas. Disse que enviou os áudios a apenas um colega, após uma discussão em que teria sido repreendido pela autora. Também afirmou que não teve intenção de difamá-la, que recebeu advertência disciplinar e pediu desculpas à equipe.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o conteúdo das mensagens ultrapassou os limites de um desabafo relacionado a conflitos no ambiente de trabalho. Para o juiz, a utilização de expressões ofensivas, associada à intenção declarada de provocar a colega, atingiu sua honra e dignidade.
A sentença também destacou que não é necessária a divulgação ampla de uma ofensa para caracterizar o dano moral. Segundo o entendimento adotado na decisão, o ataque à honra subjetiva pode gerar o dever de indenizar mesmo quando a mensagem é encaminhada de forma privada.
Considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, ambas beneficiárias da justiça gratuita, o juiz fixou a indenização em R$ 6 mil. O valor deverá ser atualizado conforme os critérios estabelecidos na sentença.
A autora também havia pedido que o réu fosse obrigado a se retratar publicamente diante dos demais empregados e encaminhasse um comunicado formal de retratação à empresa. Esse pedido, porém, foi negado. Conforme a decisão, as ofensas foram encaminhadas em ambiente restrito e não houve comprovação de ampla divulgação em redes sociais, murais ou canais oficiais da empresa. Para o magistrado, a indenização é suficiente para reparar o dano e evitar nova exposição da autora.
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A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Campo Grande