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Justiça condena banca de concurso a indenizar candidato por anulação de prova

O magistrado condenou a banca organizadora ao pagamento de R$ 3.069,27 por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros

15 Jul 2026 - 09h44Por Redação/ Bonito Informa

Um candidato que se deslocou de Goiânia para Campo Grande a fim de realizar prova de concurso público deverá ser indenizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos após a anulação do exame por erro da banca organizadora. A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto, da 4ª Vara Cível de Campo Grande.

O magistrado condenou a banca organizadora ao pagamento de R$ 3.069,27 por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, além de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A instituição também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

De acordo com os autos, o autor da ação realizou regularmente sua inscrição no certame e viajou até a capital sul-mato-grossense para participar da prova. Posteriormente, a banca comunicou a anulação do exame ao reconhecer que seu conteúdo era incompatível com o programa previsto no edital, determinando a reaplicação em nova data.

Na sentença, o magistrado destacou que a própria justificativa apresentada pela banca evidencia que a anulação decorreu de falha na elaboração da prova, circunstância que caracteriza responsabilidade da organizadora. Segundo o juiz, cabe à instituição elaborar e aplicar as avaliações em estrita observância às regras estabelecidas no edital.

Em relação aos danos materiais, o candidato comprovou despesas de R$ 3.069,27 com combustível, hospedagem e alimentação para participar do concurso. Embora o edital previsse que os custos de participação seriam de responsabilidade do candidato, o magistrado ressaltou que essa regra pressupõe a realização regular do certame.

“No caso concreto, as despesas tornaram-se inúteis em razão de falha exclusiva da própria banca organizadora”, registrou o juiz, concluindo que não seria razoável transferir ao candidato o prejuízo financeiro decorrente de erro imputável exclusivamente à organizadora.

A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais. O magistrado observou que nem toda irregularidade em concurso público gera esse tipo de reparação, mas entendeu que as circunstâncias do caso extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano.

Ao fundamentar a decisão, destacou que o candidato realizou deslocamento interestadual, arcou com despesas para participar de uma prova posteriormente anulada por erro reconhecido pela própria banca, situação que lhe causou frustração e transtornos passíveis de compensação.

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