A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da empresa responsável pela organização do show de uma cantora internacional ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a um consumidor que teve a viagem ao Rio de Janeiro prejudicada pelo adiamento da apresentação. O colegiado também determinou o ressarcimento de R$ 133,00 por despesas adicionais comprovadas com hospedagem.
O show estava marcado para 18 de novembro de 2023, no Estádio Nilton Santos, mas foi adiado para o dia 20 devido às condições climáticas adversas, com forte onda de calor e previsão de tempestades e descargas elétricas.
Segundo o relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o adiamento, diante do risco à segurança do público, não configuraria, por si só, falha na prestação do serviço. O problema foi a comunicação tardia da mudança, quando os consumidores já haviam se deslocado para o local do evento, enfrentando filas, aglomerações e intenso calor.
Para o colegiado, a situação caracterizou falha na prestação do serviço, especialmente quanto aos deveres de informação, segurança e boa-fé. A empresa alegou força maior e sustentou que havia adotado medidas para proteger o público, mas os argumentos foram rejeitados.
A 5ª Câmara Cível também reconheceu a legitimidade do consumidor para pedir indenização, mesmo que o ingresso tenha sido adquirido e utilizado por sua esposa, já que ele comprovou ter suportado diretamente os efeitos do adiamento.
Além dos danos morais, o Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento de R$ 133,00 pela hospedagem adicional. Embora a reserva estivesse em nome de outra pessoa do grupo, comprovantes de transferências demonstraram que o consumidor arcou com sua parte da despesa.
Já os gastos com alimentação e transporte não foram ressarcidos. Os extratos apresentados não permitiam identificar a natureza das despesas nem comprovar sua relação direta com o adiamento do show.
Assim, por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou o recurso da empresa organizadora e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, mantendo a indenização de R$ 6 mil e acrescentando R$ 133,00 de danos materiais.
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7 de Setembro


O colegiado também determinou o ressarcimento de R$ 133,00 por despesas adicionais comprovadas com hospedagem - TJMS