A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa de celulose ao pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar florestal que era deslocado para combater incêndios em plantações sem treinamento e equipamentos de proteção adequados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.596,00, equivalente a seis meses de salário do trabalhador.
O empregado, que atuava no município de Paranaíba, ajuizou ação trabalhista relatando diversas irregularidades nas condições de trabalho. Entre as alegações estavam a ausência de local apropriado para refeições e descanso, precariedade no fornecimento de água potável, inexistência de instalações sanitárias em determinadas frentes de serviço e condições insalubres no alojamento fornecido pela empresa.
Segundo o trabalhador, durante os intervalos, os empregados realizavam refeições sob árvores ou dentro de ônibus utilizados para transporte. Também relatou que, em algumas ocasiões, as marmitas chegavam impróprias para consumo. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram ainda a presença de moscas, varejeiras e acúmulo de lixo no alojamento e no refeitório.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, observou que nem todas as alegações apresentadas pelo autor ficaram comprovadas ou possuíam gravidade suficiente para caracterizar dano moral. No entanto, entendeu que a exigência de participação no combate a incêndios florestais sem a devida proteção configurou violação à integridade física e moral do trabalhador.
No voto, o magistrado destacou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que equipes de trabalhadores eram deslocadas para atender emergências de incêndios nas plantações, atividade diversa daquela exercida pelo auxiliar florestal.
O relator ressaltou ainda que a empresa não comprovou documentalmente o fornecimento de treinamento especializado ou equipamentos adequados para a execução da atividade. Segundo ele, o combate a incêndios em propriedades rurais de grande porte deve ser realizado por brigadas especialmente treinadas e equipadas, não podendo ser atribuído a trabalhadores sem habilitação específica. “Tal situação tem potencial para causar sentimentos de angústia e abalo moral no trabalhador, eis que está colocando a sua própria vida em risco, sem a segurança necessária”, afirmou o relator.
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No voto, o magistrado destacou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que equipes de trabalhadores eram deslocadas para atender emergências - Reprodução