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Bonito (MS) inova na educação infantil e terá jornada integral e parcial na Rede Municipal de Ensino

Bonito (MS) inova na educação infantil e terá jornada integral e parcial na Rede Municipal de Ensino

7 Dez 2018 - 08h38Por BONITO INFORMA COM ASSESSORIA

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), com base na Resolução CEB/CNE nº 5/2009, nº17/06/12, regulamentou a jornada na Educação Infantil parcial e integral nos Centros de Educação Infantil (CEI) da Rede Municipal de Ensino.

A Resolução foi publicada no Diário Oficial dos Municípios desta sexta-feira, dia 7 de dezembro.

A Educação Infantil Integral, será ofertada para crianças na faixa etária de 04(quatro) meses a 03 (três) anos completos, com carga horária de 50 (cinquenta) horas semanais, não excedendo as 10 horas diárias.

A Educação Infantil Parcial será ofertada para crianças de 4(quatro) anos de idade completos até 31/03, no período de 4 horas diárias, que podem ser no período matutino ou vespertino, dependendo da disponibilidade de turmas em cada unidade escolar.

Confira abaixo a resolução, na íntegra:

A Educação Infantil Parcial será de 4 horas diárias, no período da manhã ou da tarde. Foto ilustrativa (Crédito: Shutterstock)A Educação Infantil Parcial será de 4 horas diárias, no período da manhã ou da tarde. Foto ilustrativa (Crédito: Shutterstock)
 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

RESOLUÇÃO Nº 306/SEMEC 2018

Regulamenta jornada na Educação Infantil parcial e integral conforme Resolução CEB/CNE nº 5/2009, nº17/06/12 e dá suas providências.

ROSELI FATIMA GAMBIM, Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e considerando na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CEB/CNE nº 05/2009, art. 5º, § 6º de 17/12/2009, parecer 17/2012 de 06 de junho de 2012 e a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) 12/2017.

RESOLVE:

Art. 1º - As Escolas e os Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, ofertarão Educação Infantil em tempo parcial de 04 (quatro) horas diárias e integral com 10(dez) horas diárias, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.494/2007, que estabelece que "a Educação Infantil deve ser ofertada às crianças em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas diárias, ou em jornada integral, igual ou superior a sete horas diárias. É preciso levar em conta que a criança não deve permanecer em ambiente institucional e coletivo por jornada excessiva, sob o risco de não ter atendidas suas necessidades de recolhimento, intimidade e de convivência familiar". (Parecer 17/2012 do CNE).

Art. 2º - A Educação Infantil Integral, será ofertada para crianças na faixa etária de 04(quatro) meses a 03 (três) anos completos.

Art. 3º - A Educação Infantil Parcial será ofertada para crianças de 4(quatro) anos de idade completos até 31/03, podendo ser no período matutino ou vespertino, dependendo da disponibilidade de turmas em cada unidade escolar.

Art. 4º - A carga horária da educação integral será de 50 (cinquenta) horas semanais, não excedendo as 10 horas diárias, assim distribuídos:

• 10 horas destinada ao cuidar que serão compostas de atividades voltadas para a higiene, alimentação, descanso que será operacionalizada por um Atendente da Educação Infantil;

• 16 horas com professores de Recreação, Arte e Movimento, conforme Referencial da Base Nacional Comum Curricular tais como:

  1. Corpo, Gestos e Movimentos – Movimento

  2. Traços, Sons, Cores e Formas – Arte

• 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinadas aos Campos de Experiências com professor regente, conforme conforme Referencial da Base Nacional Comum Curricular tais como:

  1. O Eu, o Outro e o Nós – Identidade e Autonomia

  2. Oralidade e Escrita – Português

  3. Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações, Matemática e Natureza e Sociedade.

Art. 5º - Na organização da educação infantil devem ser consideradas as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de trabalho educacional;

III - atendimento à criança, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) a 10 (dez) horas para a jornada integral;

IV- controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 6º - A convivência familiar e comunitária constitui direito da criança, inscrito no Art. 227 da Constituição Federal, por isso é preciso assegurar às instituições de Educação Infantil o gozo de período de férias que favoreçam maior convivência das crianças com seus familiares e com a comunidade, de acordo com Parecer 17/2012 do CNE.

Parágrafo único: Ficam assim garantidos os períodos de férias anuais de acordo com o Calendário Escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para atender às necessidades da unidade educacional e de seus profissionais, bem como às de convivência da criança com a família e a comunidade.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, revogando as disposições em contrário.

Bonito-MS, 05 de Dezembro de 2018.

ROSELI FÁTIMA GAMBIM

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

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