A 5ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento à apelação cível nº 2011.004904-4 impetrada pela Unimed de Dourados em face da beneficiária do plano, A. N. O. M. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer que condenou a Unimed a custear todas as despesas médicas-hospitalares referentes à cirurgia de gastroplastia (redução do estômago) da beneficiária, que sofre de obesidade mórbida.
Em seu apelo, a Unimed sustenta que a cobertura de qualquer tratamento clínico ou cirúrgico para emagrecimento ou ganho de peso é restrita, não sendo o plano de saúde obrigado a dar atendimento fora dos casos previstos. Alega que a cirurgia para emagrecimento solicitada pela autora da ação não tem cobertura contratual.
No entanto, para o relator do processo, o desembargador Vladimir Abreu da Silva, “seguindo a orientação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a interpretação contratual deve ser feita de forma mais benéfica ao consumidor. Sempre que houver cláusulas contratuais que induzam a entendimentos contrários ou divergentes, prevalecerá aquela que trouxer mais benefícios ao consumidor, privilegiando, assim, a sua boa-fé objetiva”.
O relator sustentou que a decisão que autorizou o custeio da cirurgia pelo plano de saúde deve ser mantida, uma vez que é dever da Unimed “suportar integralmente as despesas indicadas na exordial, notadamente ante o direito à vida e à saúde protegidos constitucionalmente e que devem se sobrepor a qualquer outro comando legal”.
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