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STF pode definir limites do sigilo de documentos secretos

28 Jun 2011 - 15h34Por Jornal do Brasil

Enquanto o Congresso e o Executivo discutem os limites no tempo previstos no projeto de lei (PL 41/2010) para tornar públicos os documentos sigilosos - sobretudo os ultrassecretos – o Supremo Tribunal Federal pode definir, ainda este ano, até que ponto o Executivo tem competência para exercer censura sobre documentos classificados nos diversos graus de confidencialidade. Tudo depende do julgamento de uma ação de inconstitucionalidade proposta, em maio de 2008, pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra a ainda vigente Lei 11.111/05, que alterou em parte a Lei 8.159/91, fixando em 30 anos o prazo de acesso a documentos “sigilosos”, e em 100 anos o de consulta a documentos “referentes à honra e à imagem das pessoas”.

No novo projeto originário da Câmara, em tramitação da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado, os papeis “secretos” continuariam como tais durante 15 anos, e os “ultrassecretos” durante 25 anos, prazo este renovável por outros 25, apenas uma vez. No entanto, o presidente do Senado e ex-presidente da República José Sarney já declarou que o projeto “foi feito com muita pressa”, e precisa ser “melhor analisado, assim como o presidente da comissão onde está o projeto, o também senador e ex-presidente da República Fernando Collor.

Os autos da ação de inconstitucionalidade (Adi 4077) da PGR estão “conclusos” com a relatora, ministra Ellen Gracie, desde novembro do ano passado. Se a ação for julgada pelo STF antes da aprovação da nova lei, seriam fixados logo os parâmetros para o cumprimento da cláusula pétrea da Constituição, segundo a qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse (...) ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Art. 5º, inciso 33).

Direito à verdade

O ex-procurador-geral Antonio Fernando de Souza sustenta que “o direito à verdade também decorre do direito à informação, seja de índole individual, seja de índole coletiva”. E que tal direito “se liga à garantia institucional dos meios de comunicação e à liberdade pública de informar e de ser informado, convertendo-se num direito-função da democracia”.

Ainda segundo Antonio Fernando, “a verdade histórica é semente de construção e solidificação de uma comunidade política de iguais”. E acrescenta: “Toda democracia que se alicerça na incerteza sobre os compromissos e projetos que a ela deram fundações conviverá sempre com o fantasma do passado a assombrar-lhe a existência. Será sempre um regime frágil e imaturo, porque duvidará da sua própria dignidade e correção, ou estará sempre refém do sobressalto de algo inesperado que revele o engodo de seus laços. A conciliação não se torna definitiva se há feridas não saradas e conflitos não resolvidos”.

Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade da atual legislação vigente sobre a questão dos prazos do sigilo de documentos públicos sigilosos e secretos, o então chefe do Ministério Público destacou que “a honra e a imagem, utilizadas para fundamentar 100 anos de prazo de sigilo, destinam a proteger o cidadão contra o Estado ou terceiros, mas não para tutelar agentes públicos ou sua eventual biografia”.

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