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Prefeitura renova permanência de quiosques no Balneário Municipal em Bonito (MS)

Prefeitura renova permanência de quiosques no Balneário Municipal em Bonito (MS)

13 Nov 2018 - 09h35Por BONITO INFORMA COM ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Bonito, com base na Lei Nº 1.501/2018 de 7 de novembro de 2018, renovou a permanência dos quiosques em funcionamento no Balneário Municipal.

A lei, aprovada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial dos Municípios de MS de sexta-feira (9), autoriza a prefeitura a conceder o direito real de uso a titulo oneroso por 5 (cinco) anos (podendo ser prorrogado por igual período) aos atuais ocupantes dos quiosques localizados no Balneário Municipal "José da Costa Alves", mediante as condições nela estabelecidas.

Caberá aos ocupantes o atendimento dos seguintes termos para obtenção do direito real de uso individualmente:

I – compõe os anexos desta Lei Ordinária: as Plantas Baixas; as Planilhas de Orçamentos com base na Tabela SINAPI, sem BDI; e as Memórias de Cálculos, como base de investimentos a serem aplicados com recursos próprios dos interessados em obter o direito real de uso a titulo oneroso;

II – os investimentos deverão ocorrer nos estritos termos previstos nos anexos mencionados no inciso I, do art. 2º desta Lei Ordinária, vedadas quaisquer alterações na estrutura dimensionada nos projetos, inclusive instalações de tendas e outras coberturas que venham a ampliar as áreas delimitadas dos quiosques;

III – o prazo para execução dos investimentos nos quiosques será de até 90 (noventa) dias, contados da autorização expressa emitida pelo Município, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que justificado o atraso mediante laudo técnico que deverá ser requerido pelo interessado ao do Setor de Engenharia do Município, que estará incumbido de fiscalizar os trabalhos;

IV – As benfeitorias realizadas a titulo de direito real de uso pelos interessados não serão indenizadas, seja a que titulo for, após o encerramento do período a que se refere o art. 1º desta Lei Ordinária, incluída a sua prorrogação, caso ocorra;

V – Os valores aplicados pelos atuais ocupantes dos quiosques serão diluídos nos 5 (cinco) primeiros anos, e caso ocorra prorrogação do direito real de uso por igual período será estabelecido à época valor condizente com o uso a titulo de pagamento do espaço utilizado ao Município, tomando base à referência do mercado imobiliário;

VI – nenhum acessório que implique em aumento das dimensões dos quiosques será permitido.

A concessão será firmada mediante a assinatura de um termo circunstanciado de direito real de uso, condicionado aos investimentos nos prazos e termos estabelecidos, mediante cláusulas e condições, pena de rescisão e desocupação imediata dos interessados sem qualquer indenização, mesmo que os investimentos sejam parciais.

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