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BONITO - MS

Prefeitura lança Programa de Recuperação Fiscal em Bonito

Prazo para adesão ao REFIC-2018 vai até o dia 31 de dezembro de 2018.

9 Nov 2018 - 09h19Por INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Valores podem ser pagos em parcela única ou em até 3 ou 6 parcelas.
Valores podem ser pagos em parcela única ou em até 3 ou 6 parcelas.

 

A Prefeitura Municipal de Bonito, através da Lei Complementar nº 143/2018 de 7 de novembro de 2018, aprovada pela Câmara Municipal, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Bonito (REFIC 2018) que tem como objetivo promover a regularização de créditos municipais relativos ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devidos até o mês de dezembro de 2017.

O prazo para adesão ao REFIC 2018 inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação desta Lei (na segunda-feira, dia 12 de novembro), estendendo-se até a data de 31 de dezembro de 2018.

O REFIC inclui também outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma inscrição municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. O contribuinte com acordo de parcelamento vigente poderá aderir ao REFIC 2018, em relação ao saldo devedor.

Confira abaixo, na íntegra, a Lei Complementar nº 143/2018 de 7 de novembro de 2018, que cria o REFIC:

GABINETE DO PREFEITO - LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2018 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Bonito – REFIC 2018 e dá outras providências.**

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°.Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Bonito – REFIC 2018, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços – ISS, devidos até a competência do mês de dezembro de 2017, e outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma inscrição municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2°. O crédito de natureza tributária ou não tributária poderá ser quitado à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, existentes na inscrição municipal respectiva, da seguinte forma:

I – Em parcela única com a exclusão de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e 80% (oitenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito devido;

II – em até 03 (três) parcelas com a exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e 70% (setenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

III – em até 06 (seis) parcelas com a exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 60% (sessenta por cento) do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas.

§ 1°.O valor das parcelas por inscrição municipal não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2°.O contribuinte com acordo de parcelamento vigente poderá aderir ao REFIC 2018, em relação ao saldo devedor.

§ 3°.Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.

§ 4°.Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas.

§ 5°.Após a efetivação do parcelamento a Procuradoria Jurídica do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.

§ 6°.As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 7°.Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 8°.O REFIC não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

§ 9°.Os descontos de multa e juros dispostos nesta Lei não incidirão sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente em andamento ou não.

§ 10.Sobre os débitos não tributários haverá somente o desconto em relação aos juros.

Art. 3°.O crédito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento.

Art. 4°.Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva.

Art. 5°.A adesão ao REFIC implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

II – em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Art. 6°.O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos e defesas já interpostos e ainda pelo não pagamento das custas processuais devidas.

§ 1°.Na hipótese de não haver expediente bancário no sexagésimo dia previsto no caput deste artigo, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2°.A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

Art. 7°.O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via internet e será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Art. 8°.Não são passíveis do parcelamento através deste programa os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Art. 9°.O prazo para adesão ao REFIC 2018 inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação desta Lei, estendendo-se até a data de 31 de dezembro de 2018.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. Os créditos relativos ao IPTU e ao ISS, devidos até a competência do mês de dezembro de 2012, e outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma inscrição municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, serão considerados extintos, por força do instituto da prescrição.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, bem como acolherá os benefícios concedidos no exercício de 2017, nos termos da Lei Complementar nº 129, de 29 de agosto de 2017.

ODILSON ARRUDA SOARES

Prefeito Municipal

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