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BONITO - MS - LIBERADOS

Juíza julga improcedentes a impugnação e valida pedido de registro de candidatura em BONITO

Tratam-se de pedidos de “Registro de Candidatura”

2 Set 2016 - 16h08Por BONITO INFORMA / REDAÇÃO

VEJA ABAIXO O VISTO NA INTEGRA

Tratam-se de pedidos de “Registro de Candidatura” formulado pela coligação “A força que vem do povo” visando a inscrição de Josmail Rodrigues e Geraldo Alves Marques para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, neste pleito de 2016. Foram juntados documentos para tanto.

O representante do Ministério Público Eleitoral ajuizou nos autos n. 38-21.2016.6.12.0030, impugnação de registro de candidatura (AIRC) de Josmail Rodrigues, sustentando que o impugnado incorria na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar nº 64/90, uma que vez que sustenta condenação criminal por crime ambiental, advinda da Comarca de Porto Murtinho (autos nº 0200006-15.2008.8.12.0040). Em relação ao registro de candidatura do vice-prefeito, Geraldo Alves Marques, não há impugnação de qualquer espécie.

Notificado, o impugnado apresentou defesa, sustentando a perda do objeto da impugnação, considerando o reconhecimento da prescrição pelo Juízo Estadual da Comarca de Porto Murtinho e no mérito bradou pela improcedência, considerando também que a sentença condenatória se deu antes da edição da LC n. 135 de 2010 que modificou a LC n. 64/90 para acrescentar a hipótese dos autos como causa de inelegibilidade.

É o relatório. Decido.

Primeiramente saliento que, faço em conjunto a análise do pedido de registro de candidatura da chapa majoritária (prefeito e vice), com apreciação individualizada de cada uma das candidaturas em obediência a regra prevista no artigo 49 da Resolução 23455/2015 do TSE:

Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição. 

I – Josmail Rodrigues

Constato que em relação ao candidato Josmail Rodrigues há impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral, mencionando que este incorre nas causas de inelegibilidade, haja vista sustentar condenação criminal por crime ambiental.

Em defesa, em sede de preliminar, sustenta a perda de objeto, dado ao reconhecimento da prescrição punitiva estatal pelo Juízo Estadual da Comarca de Porto Murtinho.

Pois bem, constata-se que há época do registro de candidatura, ou seja, em 15/08/2016, tratava-se o impugnado de condenado pela pena de 01 (hum) ano de detenção, convertida em prestação pecuniária, cuja sentença data de 17/08/2009, com o respectivo trânsito em julgado em 12/08/2016.

Todavia, o magistrado da causa que proferiu a sentença condenatória reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em 26/08/2016, ensejando o retorno do impugnado ao status anterior ao da sentença, como se não tivesse ocorrido condenação em seu desfavor.

É certo que, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa afasta a incidência de hipótese de inelegibilidade, pois possui os mesmos efeitos da absolvição ou da reabilitação, sendo neste sentido o precedente abaixo transcrito:

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 135/90. AFASTADA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

(TSE - RO: 4320732010606000 Fortaleza/CE 243702010, Relator: Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Data de Julgamento: 24/08/2010,  Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão – 26/08/2010)

Vê-se também que, nos termos do artigo 11, §10º da Lei 9.504/97 as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser auferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, com a ressalva expressa de situações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem tal condição, como no caso do impugnado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a qual saliento não gera quaisquer efeitos secundários, diferentemente de uma prescrição da executoriedade da pena imposta na qual permanecem os seus efeitos secundário, consoante súmula 59 do TSE.

Assim, ante a apresentação de causa superveniente ao registro de candidatura e a permissividade legal, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face do candidato Josmail Rodrigues.

II – Geraldo Alves Marques

Com relação ao candidato à vice-prefeito, constata-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do atendimento às condições de elegibilidade. 

Constata-se que não houve impugnação e há se mencionar que não existem sequer questões conhecíveis ex officio que possam impedir o deferimento do pleito em tela, à luz do prescrito na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/97, sendo legítima a pretensão inicial. 

Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral  em face de Josmail Rodrigues e, nos termos dos arts. 46 e 51, todos da Res. TSE nº 23.455/2015, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de 

JOSMAIL RODRIGUES para concorrer ao cargo de prefeito com o número 22 e nome de urna “Josmail” bem como de;

GERALDO ALVES MARQUES para concorrer ao cargo de vice-prefeito com o número 22 e nome de urna “Geraldo Marques”.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Bonito (MS), 01 de setembro de 2016.


Adriana Lampert
Juíza Eleitoral

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