BONITO (MS) – A Juíza Eleitoral do município de Bonito, Adriana Lampert, recebeu uma denúncia sobre material não autoriza para utilizar durante a campanha eleitoral de candidata a vereadora no município de Bonito.
Trata-se de Representação Eleitoral em desfavor de Mirela Rigotti Berger, cujo fundamento, segundo a representante, seria a prática de propaganda vedada, a captação irregular de sufrágio e o abuso de poder.
A representante afirma, em síntese, que a representada está distribuindo camisetas e bonés com as mensagens “AMIGOS DA MIRELA” e “ÁGUAS DO MIRANDA”, para tanto, depositou neste Juízo um exempla de cada item.
Reafirmando a existência da irregularidade, a representante também juntou fotos onde determinada pessoa está usando uma das camisetas.
A representante também destacou que cabos eleitorais e simpatizantes da representada são vistos na comunidade do distrito Águas do Miranda fazendo campanha vestidos com as camisetas.
Diante desse contexto, a representante requereu a busca e apreensão de bonés e camisetas e, ao final, requereu o acolhimento dos demais pedidos pertinentes à espécie.
DECISÃO DA JUÍZA – ABAIXO NA INTEGRA -
Examinando as alegações da representante em conjunto com o material depositado em Juízo, constato a verossimilhança entre o que foi alegado e o que foi demonstrado, além do que, a situação evidenciada parece retratar a vedação normativa contida no artigo 13 da Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.
Num juízo de cognição sumária, vislumbro que o pedido cautelar de busca e apreensão merece ser deferido, pois a probabilidade do direito invocado para corrigir a distorção da conduta da representada está atrelado ao perigo de propagação de danos à lisura do pleito.
Isto posto, recebo o pedido de tutela cautelar como pedido de tutela de urgência e determino o seguinte:
A busca e apreensão de bonés e camisetas com as mensagens “AMIGOS DA MIRELA” e “ÁGUAS DO MIRANDA”, cuja diligência deverá ser realizada no endereço da representada e na empresa Cockpit Bonés Promocionais e Camiseteria, em Campo Grande - MS, além do que, a diligência deverá compreender a busca e apreensão de notas fiscais ou qualquer outro documento que possa atestar a quantidade de material produzido (bonés e camisetas) com os dizeres supracitados.
Que a representada entregue na sede do Juízo todo o material produzido (bonés e camisetas) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada item não entregue e sem prejuízo de futura constatação pelo uso desses materiais por quem quer que seja.
Sem prejuízo do que foi determinado, notifique-se a representada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Com ou sem apresentação de defesa, abra-se vista para o Ministério Público Eleitoral para, querendo, se manifestar.
Após, voltem-me conclusos.
Bonito - MS, 23 de agosto de 2016.
Adriana Lampert
Juíza Eleitoral