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INSS poderá pagar auxílio-doença até recuperação do segurado

13 Abr 2011 - 14h37Por Assessoria parlamentar

Projeto de Decreto Legislativo apresentado pelo deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) acaba com a alta programada imposta pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que suspende o auxílio-doença de segurado do INSS sem que ele passe por perícia médica que ateste a sua recuperação.

Segundo Geraldo, a alta programada determina o pagamento do benefício por tempo determinado, ou seja, o médico perito fixa a data de encerramento do benefício, estabelecendo o tempo necessário para a recuperação sem a realização de nova perícia médica. Para o deputado, essa regra é ilegal e inexeqüível.

De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Lei de Benefícios Previdenciários, no art. 59, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O art. 60 da Lei determina que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

“O ato administrativo do INSS que estabeleceu a alta Programada é ilegal é inconstitucional, pois contraria não só a Lei 8.213, de 1991, mas também a Constituição Federal, que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora”, diz Geraldo na exposição de motivos que justifica o Decreto Legislativo.

Para o deputado, nenhum decreto tem poder suficiente para derrogar ou inibir o exercício de um direito fundamental. Logo, o Decreto da Alta Programada não pode impedir o recebimento do auxílio-doença por uma pessoa que ainda não se recuperou.

“Contudo, no momento atual, cabe como única alternativa para corrigir tamanha injustiça ao segurado buscar o apoio judicial antes de expirado o prazo estabelecido pelo INSS. Assim, a Justiça enquadrará a autarquia federal nos termos da lei e da Constituição Federal, obrigando a realização de perícia médica antes de qualquer decisão sobre a suspensão do benefício”.

“Para corrigir essa distorção e evitar que o segurado tenha de buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, apresentamos Decreto Legislativo. Dessa forma, deve-se fazer valer o auxílio-doença devido ao segurado empregado enquanto ele permanecer incapaz, devendo, portanto, ser submetido à perícia médica oficial na data prevista para o final de seu benefício”.

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