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GARAJÃO

Agricultor prejudicado por enchente poderá receber seguro-desemprego

30 Mai 2011 - 17h46Por Agência Câmara de Notícias

A Câmara dos Deputados, em Brasília, analisa o Projeto de Lei 380/11, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que concede seguro-desemprego ao agricultor familiar rural ou extrativista que tenha suas terras inundadas por enchentes sazonais, em período fixado pela Agência Nacional de Águas (ANA). O valor do benefício será de um salário mínimo mensal.

A proposta busca amenizar a situação dos agricultores afetados pelas inundações. "Além de arcar com os enormes prejuízos provocados pela cheia em si - que, às vezes, chega a levar sua casa, plantações, criações e outros objetos de valor material ou sentimental -, o produtor rural vê seu sistema econômico inviabilizado durante meses seguidos pela permanência das águas", ressalta a autora.

Segundo a parlamentar, o texto foi inspirado no PL 4473/08, do ex-deputado Ronaldo Leite, que foi aprovado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qual Rebecca Garcia atuou como relatora do projeto; e de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, mas foi arquivado ao final da legislatura passada.

Requisitos

Pela proposta, o benefício será pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei 7.998/90. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o agricultor deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
- registro atualizado de produtor rural e/ou extrativista;
- comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário rural;
- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- atestado de sindicato ou cooperativa rural com jurisdição sobre a área que sofra a inundação.

Para ser beneficiado, o agricultor tem de ter se dedicado às atividades rurais, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre duas inundações, e não pode ter outra fonte de renda.

Cancelamento
Conforme o texto, o seguro-desemprego será cancelado:
- no início de atividade remunerada ou do recebimento de outra renda pelo agricultor;
- em caso de morte do beneficiário, exceto se ele tiver dependente econômico exclusivo, a quem será repassado o benefício;
- na hipótese de desrespeito às normas de preservação ambiental; ou
- se for comprovada falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

A eventual constatação de fraude na obtenção do seguro implicará, além de seu cancelamento imediato, a devolução pelo produtor rural da quantia recebida indevidamente; e a aplicação de sanções previstas na Lei 8.112/90 ao servidor público responsável pelo atestado falso, sem prejuízo de outras medidas civis e penais cabíveis.

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