A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.
De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.
No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.
O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.
Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.
Leia Também
Destaque
Lito Sousa fala sobre esperança em recado emocionante
Evento
Prefeito Josmail Rodrigues acompanha últimos preparativos para o Festival de Inverno de Bonito
Atenção população
Rede Hemosul atualiza critérios para doação de sangue e possibilita retorno de doadores
Investimento na Educação
Prefeitura de Bonito entrega 2,6 mil mochilas aos alunos da rede municipal
Atenção população
Abertura do Agosto Lilás acontece hoje em Bonito
FESTIVAL DE INVERNO
Bonito reforça combate ao assédio durante o Festival de Inverno
Atenção Motoristas
Detran-MS recomenda emissão antecipada da guia de licenciamento para placas finais 7 e 8
Evento
Sebrae/MS promove palestra gratuita com Hortência Marcari, referência no basquete brasileiro
Experiências
Não sabe nadar? Veja por que isso não impede você de aproveitar o Eco Park Porto da Ilha
Em Bonito


O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima - Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus