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Justiça de MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

10 Set 2025 - 15h14Por Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação,  inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

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