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Cuidadora e plataforma digital são condenadas por morte de cão durante hospedagem

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital

31 Jul 2025 - 07h14Por Redação/ Bonito Informa

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada.

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da própria apelante, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, mas não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.

Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil. “Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.

A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma. “Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (...) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.

Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

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