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SENTENÇA

Sentença inocenta ex-prefeito de Bonito de acusação de improbidade

Magistrada considerou que não ficou comprovado dolo por parte de Geraldo Alves Marques, condição necessária para enquadramento em improbidade administrativa

29 Out 2020 - 09h49Por Redação

A juíza Adriana Lampert, da 1ª Vara Civil de Bonito, considerou improcedente ação civil pública movida em 2009 pelo MPMS (Ministério Público Estadual) que denunciou o ex-prefeito de Bonito, Geraldo Alves Marques, por improbidade administrativa por mau manuseio de recursos decorrentes da exploração turística da Gruta da Lagoa Azul, em Bonito.

Ação, conforme o Midiamax, foi ingressada em 30 de novembro de 2009 pelo promotor de Justiça Thalys Franklin, a partir de inquérito civil aberto em 2005 que apurou eventuais irregularidades nos procedimentos de arrecadação, destinação e aplicação dos recursos oriundos da visitação da Gruta do Lago Azul, um dos principais cartões-postais de Bonito. No inquérito, o MPMS teve como base expediente do Imap (Instituto de Meio Ambiente – Pantanal).

Na sequência, o MPMS solicitou auditoria ao TCE (Tribunal de Contas Estadual), que constatou prejuízo, entre os anos de 2001 e 2004, durante a gestão de Geraldo Alves Marques, de R$ 203.977,24 decorrentes de ineficiência do controle e dos procedimentos adotados na arrecadação, possibilitando que os recursos fossem desviados.

Para o MPMS, a situação consiste em ato de improbidade administrativa, razão pela qual o Parquet pediu ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, além de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, conforme versa a Lei 8429/92.

Devidamente citado, o ex-prefeito apresentou defesa com preliminares, inclusive, alegando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, considerando que a Gruta do Lago azul é propriedade da União, a qual foi rejeitada quando a denúncia foi recebida pela Justiça. Em contestação, o requerido voltou a alegar incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativado MPMS, uma vez que à época, nos termos do art. 30 da Lei processuais, a competência para a propositura da ação somente seria do Procurador-Geral de Justiça.

A defesa de Geraldo Alves Marques também asseverou existir legitimidade passiva, pois o requerido sustentou que jamais teria praticado atos ilegais e lesivos ao erário público, mas sim a Secretaria Municipal de Finanças. No mérito, o ex-prefeito aduziu inexistir ato de improbidade, uma vez que não se verifica lesão ao patrimônio público, pois o levantamento realizado pelo Tribunal de Contas não foi realizado de forma satisfatória e conclusiva, haja vista que não teria sido observado as regras de ingresso das receitas nos cofres públicos. Por fim, a defesa alegou que não ocorreu dano moral, pedindo pela improcedência do pedido inicial.

A sentença, publicada no dia 26 de outubro de 2020, 11 anos após ingresso da ação civil pública, considerou a inicial improcedente por não ter sido comprovada a “existência de dolo ou de culpa, não se configurando a improbidade apontada em face do réu”.

A magistrada citou, inclusive, que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) tem entendimento pacificado sobre a configuração de ato de improbidade, sendo “indispensável a demonstração de má fé dos agentes, o que não restou comprovado. “Nas palavras do ministro Teori A. Zavascki, exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas. Enfim, a improcedência do pedido se impõe, uma vez que não restou comprovada a existência de dolo ou de culpa, não se configurando a improbidade apontada em face do réu”, concluiu.

Vale lembrar que, no ano em que a ação foi ingressada, o TCE condenou o ex-prefeito de Bonito a devolver R$ 203.977,24, devidamente corrigidos, a partir da conclusão do relatório solicitado pelo MPMS, além de multa de R$ 500 Uferms, em decisão da qual cabia recurso.

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