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BONITO - MS - NOVO DECRETO

Novo horário para circulação de pessoas à noite em 'toque de recolher' é decretado em Bonito (MS)

Novo horário para circulação de pessoas à noite em 'toque de recolher' é decretado em Bonito (MS)

23 Mar 2020 - 15h16Por BONITO INFORMA COM ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Bonito divulgou nesta segunda-feira (23) o Decreto Nº 067/2020, com alterações, proibindo a circulação de pessoas no município, entre 20 Horas as 4 da madrugada, salvo em caráter excepcional e inadiável.

A fiscalização do cumprimento das medidas ficará a cargo dos órgãos de segurança pública.

O decreto proíbe também por tempo indeterminado a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e/ou transporte de turistas no território do município – o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias e conveniências aos domingos e o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Ficam também suspensos os alvarás de localização e funcionamento e autorizações para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

As determinações têm como objetivo enfrentar a situação de emergência causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

CONFIRA O DECRETO COMPLETO CLICANDO ABAIXO:

DECRETO Nº 067/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

"Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 98, da Lei Complementar nº 088, de 27 de dezembro de 2010, e

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do corona vírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus;

DECRETA

Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – centros de comércio e galerias de lojas;

VI – Todos os atrativos turísticos, Hotéis, Pousadas, Albergues, Pensões, casa de Aluguel, Flats e todos meios de hospedagem cadastrados no Airbnb e outras plataformas digitais;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX – clínicas de estética e salões de beleza;

X – parques de diversão e parques temáticos;

XI – bares, restaurantes, lanchonetes e conveniências.

§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Corona vírus (SARS-COV-2), até as 20 Horas.

§ 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral, conveniências, postos de combustível, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento em centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, respeitando o horário de circulação disposto no Artigo 9º desse decreto.

§ 3º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º – Fica proibido por tempo indeterminado a entrada de ônibus, microônibus, vans de fretamento e/ou transporte de turistas no território do município.

§ 1º – Poderão circular veículos particulares conduzindo familiares ou funcionários, em caso de extrema necessidade.

§ 2º – Veículos de transporte de carga, mercadorias ou alimentos para atender o comércio local, estão liberados desde que façam a higienização recomendada pelas autoridades da vigilância sanitária, conforme disposto no Artigo 9º desse decreto.

Art. 3º – Fica expressamente vedado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Art. 4º – Recomenda - se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior.

Art. 5º – Fica expressamente vedado por tempo indeterminado o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, conveniências e congêneres aos dias de domingo.

Art. 6º – Nos serviços de alimentação como Padarias e Conveniências ficam expressamente proibidos o consumo no local de modo que a permissão se dá apenas para compra.

Art. 7º – Ficam restritos o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Bonito-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência as disposições internas da chefia do setor apenas para munícipes e em casos de extrema necessidade.

Art. 8º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II – autorizações de feiras em propriedade, publicas ou privadas

III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 9º – Diante da grave ameaça do novo corona vírus fica, desde já vedado a circulação de pessoas no município de Bonito-MS, entre as 20 Horas as 04 Horas, salvo em caráter excepcional e inadiável. § 1º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19.

Art.10 º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 11º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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