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Novo decreto autoriza o funcionamento do comércio em Bonito

Decreto autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais dentro de regras e condições que serão fiscalizadas

7 Abr 2020 - 16h57Por Redação/Assessoria de Imprensa

Após reunião do Comitê de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus - Covid-19, realizada na manhã desta terça-feira (7), dia 7 de abril, o prefeito municipal Odilson Soares assinou o decreto Nº 079/2020 (de, 07 de abril de 2020), com novas medidas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

ATIVIDADES QUE CONTINUAM SUSPENSAS

O decreto suspende até o 30 dia abril de 2020 a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas em locais como: I. Escolas, creches, programas assistenciais para o público infantil e idoso; II. Centro de Múltiplo Uso – CMU, Ginásio de Esportes, Quadras poliesportivas, Estádio de Futebol Municipal; III. Boates, danceterias, salões de dança; IV. Casas de festas e eventos; V. Feiras, exposições, congressos e seminários, exceto a feira central do produtor, que poderá funcionar somente nos sábados pela manhã; VI. Todos os atrativos turísticos públicos e privados, hotéis, pousadas, albergues, pensões, campings, casas de aluguel, flats e todos meios de hospedagem cadastrados no AIRBNB e outras plataformas digitais; VII. Clubes de serviço e de lazer; VIII. Academias, centros de ginásticas e estabelecimentos de condicionamento físico; IX. Parques de diversão e parques temáticos; X. Cultos e atividades religiosas que envolvam aglomerações superior a 6 (seis) pessoas.

RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país. Autarquias, postos de serviços, agências de atendimento ao público e outros subordinados ao Governo Federal deverão seguir as orientações das esferas competentes.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEVEM SEGUIR REGRAS

Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser co-responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos os sansões previstas no artigo 9º.

Deverão ser observadas por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços em funcionamento, pertinentes a atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

Fornecer espaço para a lavagem das mãos, com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras adequadas para descarte e na sua ausência fornecer álcool gel;

Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho

Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do Coronavírus, devendo ser providenciados às expensas dos estabelecimentos;

Colocar um colaborador na entrada da empresa/estabelecimento controlando o acesso interno, impedindo a aglomeração de público em geral nas dependências da empresa, realizando a higienização das mãos dos clientes, de cestinhas de mão e de carrinhos de compras;

Atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver.

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS

Os estabelecimentos só poderão comercializar seus alimentos nas modalidades "a La carte", "delivery" ou "take away" (pegar e levar), ficando expressamente proibido o sistema de Buffet;

Bares, restaurantes, similares e outras empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI´s e os repor conforme a necessidade, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as demais recomendações da ABRASEL Nacional, independentemente de serem ou não associados a ABRASEL;

Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicuro e clínicas odontológicas deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro.

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