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BONITO - MS - REFIC

Confira as condições especiais para pagar IPTU e ISS em atraso em Bonito (MS)

Confira as condições especiais para pagar IPTU e ISS em atraso em Bonito (MS)

16 Set 2019 - 15h05Por BONITO INFORMA COM ASSESSORIA

A adesão ao Refic 2019 vai até o dia 20 de outubro e oferece a oportunidade para a pessoa física ou jurídica quitar os seus débitos de impostos e taxas, inscritos na dívida ativa ou em execução fiscal, cujo prazo de vencimento foi até 31 de dezembro de 2018.

O pagamento por meio de parcela única exclui 100% (cem por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção.

O pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, dá redução de 90% (noventa por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

O pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, concede redução de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

O pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas, mensais e sucessivas, terá redução de 70% (setenta por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção.

CONFIRA O EDITAL COMPLETO DO REFIC

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2019 DE 28 DE AGOSTO 2019.

"Institui Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa do Município de Bonito/MS, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Bonito-MS, o Programa Especial de Recebimento da Dívida Ativa, destinado a promover o acertamento entre o Município e os contribuintes.

Art. 2º. O programa consiste em oferecer aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas a oportunidade de quitar seus débitos provenientes de impostos e taxas, inscritos na dívida ativa do cadastro fiscal do Município ou em execução fiscal, cujo o prazo de vencimento foram até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º. Para os débitos que se encontram inscritos em dívida ativa administrativo ou em execução fiscal, podem ser liquidados nas seguintes condições e prazos:

I – pagamento em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento), da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

II – pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

III – pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

IV - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa de infração, multas de mora e juros, incidentes até a data de opção;

Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de

Parcelamento.

Art. 4º. Os créditos tributários constituídos através de processo da fiscalização por motivos de omissão, sonegação ou falta de declaração do imposto, que se encontram judicializados em execução fiscal ou outros processos normais de execução, que o contribuinte deixou de recolher os impostos e taxas, na data de seu vencimento, poderão ser quitados quitar seus débito nas seguintes condições:

I – pagamento em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento), da multa de mora, juros e das multas de penalidades incidentes até a data de opção;

II – pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros e 90% (noventa por cento) das penalidades, incidentes até a data de opção;

III – pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora e juros, e 80% (oitenta por cento) e das multas de penalidades previstas, incidentes até a data de opção;

IV – pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e juros, e 70% (setenta por cento) e das multas de penalidades previstas, incidentes até a data de opção;

§ 1°- Os parcelamentos previstos no caput desse artigo, terão como limite de vencimento a data de 20 de outubro de 2019.

§ 2°- O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

§ 3°- Na assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o efetivo pagamento da primeira parcela, o Município deverá de imediato entrar com a suspensão da execução fiscal.

§ 4°- Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas. (Emendas Modificativa nº 01/2019).

§ 5°- A efetivação do pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e confissão de dívida.

Art. 5º. O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.

Art. 6º. A inadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas das modalidades de parcelamentos mencionados nesta Lei Complementar, ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, e a retomada de imediato da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa.

Art. 7º. Para as condições de pagamento constantes dos artigos 3° e 4° desta Lei Complementar, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 03 (três) Unidade Fiscal do Município para pessoa física, e de 06 (seis) Unidade Fiscal do Município para pessoa jurídica, conforme a eventual atualização da Unidade Fiscal à época da adesão deste programa.

Art. 8º. No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de 0,033% ao dia e multa de 2% (dois por cento).

Art. 9º. A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, poderão ser pactuados até 20 de outubro de 2019.

Art. 10º. O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no art. 9º, desta Lei Complementar, justificada a oportunidade e a conveniência do ato. Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ODILSON ARRUDA SOARES Prefeito Municipal

Publicado por: Fernanda Almeida Marks Código Identificador:2098C91D

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 29/08/2019. Edição 2425 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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