Midiamax - Celso Bejarano | 15 de agosto de 2011 - 12:34

Juiz manda pagar R$ 100 mil a advogados que brigam por R$ 56 milhões de honorários

Quatro advogados que defenderam o Banco do Brasil numa causa judicial 15 anos atrás aqui em Campo Grande e haviam conquistados por meio judicial o direito de receber R$ 56.644.003,15 pelos honorários advocatícios tiveram o sonho de ficarem milionários frustrado também por uma recente decisão judicial.

Por achar que nem o mais capacitado advogado do país mereceria tamanha remuneração por agir num só processo, o juiz da 8ª Vara Cível Ariovaldo Nantes Corrêa recuou a importância para R$ 100 mil. Ou seja, a soma que os advogados devem receber representa algo em torno 0.2% da fortuna que eles queriam embolsar. Cabe recurso.

De acordo com a sentença 0080053-24.2001.8.12.0001/03, a disputa em questão envolve os advogados Norberto Noel Previdente, Sérgio Paulo Grotti, Rogério Luiz Pompermaier e Ruben da Silva Neves.

Na peça judicial defendida pelos advogados, em novembro de 1996, o banco disputava uma ação de R$ 6.956.330,16, mas os executados, no caso, recorreram e a quantia recebida, segundo o processo, alcançou a cifra de R$ 881.214,10.

Causa e honorário

“... e o Banco do Brasil deverá pagar como honorários advocatícios decorrentes da sucumbência nos embargos do devedor mais de R$ 56 milhões, o que não mostra razoável”, diz trecho da sentença logo após magistrado ter feito a relação do ganho do banco com a soma dos honorários.

Ocorre que o valor da fortuna fora definido num recurso, segundo o juiz, que correu na segunda instância, note: “a data-base do cálculo da vantagem resultante dos embargos seja a data do trânsito em julgado, o que levará o valor dos honorários advocatícios para R$ 56.644.003,15, segundo cálculo atualizado trazido pelos requerentes”.

Pelo escrito, a fortuna fora calcula por meio de um número presumido. No imaginário: alguém deve R$ 10 mil a um colega e a conta pode ser quitada daqui uns 5, 10 ou 20 anos.

Daí, a interpretação do magistrado: “é tão desproporcional o valor encontrado pelos requerentes como honorários advocatícios que é impossível pensar que seriam contratados pela parte original da ação de execução por tal valor – ou sequer 1% - ou mesmo que o melhor ou mais capacitado advogado do país recebesse tal remuneração por serviços prestados em apenas dois processos (execução e embargos) por mais trabalhoso que fossem”.

O juiz faz também uma crítica a esfera judicial. “Como se trata de imprecisão de sentença que permitiu o absurdo verificado só na fase de execução ou cumprimento de sentença, reforça-se a necessidade de alteração da inexatidão material a fim de limitar os honorários em valor que mostre razoável”.

Penitência

Segue a queixa do magistrado: “penitenciou-me, neste ato, por não haver observado de início a possibilidade de alteração da sentença proferida nos embargos, na parte relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, o que justifico pela impressão inicial de impossibilidade para tal alteração, o que, como visto alhures, é um a regra que admite exceções como a do caso em apreço”.

“Destarte, em razão dos argumentos expostos altero a parte dispositiva da sentença proferida nos embargos à execução número 001.01.1080053-2 para, mantendo o critério estabelecido, limitar os honorários advocatícios em R$ 100.000,00, o que se mostra razoável para justa remuneração dos advogados da parte vencedora”, sentenciou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.