Folha.com | 15 de julho de 2011 - 15:34

Posto é condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por um posto de gasolina contra uma consumidora, que alega inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.

Como constam nos autos, a consumidora ajuizou ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com tutela antecipada e danos morais alegando que, em 2006, foi protestada por um título no valor de R$ 1.836,47. Porém, ela alegou que a dívida era indevida, já que os abastecimentos foram efetuados quando ela trabalhava em uma empresa de autoescola e que nunca abasteceu veículo próprio no posto de gasolina.

O juízo, em primeira instância, julgou o pedido procedente e condenou o posto de gasolina ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais e declarou a nulidade do crédito. O magistrado justificou a decisão, alegando que não há provas da existência de nenhum negócio jurídico entre as partes.

Inconformado com a decisão, o posto de gasolina entrou com recurso de apelação, visando a legalidade do protesto formalizado e, por consequência, a inexistência de dano moral, sob alegação de que a consumidora deveria demonstrar que a empresa se beneficiava dos abastecimentos realizados.

O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, alegou que realmente ocorreu o dano moral, pois o fato não se tratou de mero aborrecimento, já que a consumidora foi cobrada de uma dívida que afirma não ter contraído. O desembargador salientou que a empresa não comprovou o negócio jurídico nem juntou aos autos eventuais notas assinadas pela consumidora, comprovando a prestação do serviço.

Entretanto, o desembargador Divoncir entendeu que o valor do dano moral deve ser operado com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio”.

“Ponderando todos esses fatores, afigura-se, de fato, injusta a quantia de R$ 10 mil, motivo pelo qual a diminuo para R$ 5 mil, montante esse que repara adequadamente os danos sofridos, observando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo a que se destina a indenização”, concluiu o