BONITO INFORMA COM ASSESSORIA | 14 de dezembro de 2018 - 08:38 BONITO - MS - RÉVEILLON 2019 -

Prefeitura divulga regulamento sobre as festividades do Réveillon 2019 em Bonito (MS)

Ocupação das calçadas pelos estabelecimentos comerciais do entorno da Praça da Liberdade deverá observar o previsto no Código de Posturas

Foto: Felipe Atene - Prefeitura divulga regulamento sobre as festividades do Réveillon 2019 em Bonito (MS)

O prefeito municipal, Odilson Soares, assinou decreto regulamentando a realização do Réveillon de 2019, publicado no Diário Oficial dos Municípios de MS desta sexta-feira (14).

De acordo com a publicação as comemorações do Réveillon de Bonito serão realizadas no perímetro urbano de Bonito, compreendido entre as Ruas Cel. Pilad Rebuá e Luiz da Costa Leite e entre as Ruas XV de novembro e Cel. Felício dos Santos, abrangendo um raio de 100 (cem) metros no seu entorno, quadrilátero onde está localizada a Praça da Liberdade.

A programação prevê apresentações culturais e queima de fogos durante passagem de ano.

O TRÂNSITO

Os locais, bem como suas áreas de entorno, terão suas respectivas vias públicas interditadas ou com circulações viárias modificadas, a critério do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMTRAT, com o apoio da Guarda Municipal.

COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS E FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO EVENTUAL

O decreto proibe a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas envasadas em recipientes de vidro, a venda e a circulação de licas e não alcoólicas envasadas em recipientes de vidro, bem como o uso de copos de vidro, nos espaços reservados para as festividades do Réveillon 2018 e áreas de entorno e veda ainda a concessão de alvará de licença e funcionamento para qualquer tipo de comércio ou evento nos espaços reservados para as comemorações da passagem de ano.

Fica também vedado (artigo 6º) o credenciamento para o comércio ambulante ou eventual nos espaços reservados para a realização das festividades.

OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS PELOS ESTABELECIMENTOS VIZINHOS

Define ainda - no artigo 5º - que estabelecimentos comerciais em funcionamento nos espaços reservados às comemorações e áreas de entorno, poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio público correspondente à testada do edifício, somente mediante licença do Poder Público, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da largura do respectivo passeio, medidos a partir do meio fio, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2010.