ROGÉRIO SANCHES / BONITO INFORMA | 21 de outubro de 2013 - 22:09 BONITO - MS - DE VOLTA AO CARGO

TRE reconduz Leleco e Josmail ao cargo de prefeito e vice em Bonito

Prefeito de Bonito, Leonel Lemos "Leleco" e seu vice Josmail estão de volta ao cargo (Foto: Rogério Sanches / Bonito Informa)

O prefeito da cidade de Bonito, Leonel Lemos de Souza Brito “Leleco” e seu vice-prefeito Josmail Rodrigues, teve a liminar aceita pelo TRE (Tribunal Regional Eleitora), e seus cargos de prefeito e vice-prefeito de volta na tarde desta segunda-feira (21).

Leleco e Josmail já estarão trabalhando em prol a população Bonitense nesta terça-feira (22), onde foi concedido a liminar requerida no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da representação eleitoral n. 55-62.2013.6.12.0030, garantindo-se o exercício dos respectivos mandatos eletivos dos ora requerentes, até a data de publicação do acórdão a ser prolatado no julgamento do recurso respectivo por este Tribunal.

Confira abaixo a Liminar na integra:

LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO e JOSMAIL RODRIGUES ajuizaram a presente ação cautelar inominada, com pedido de liminar, visando emprestar efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença proferida nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL n. 55-62.2013.6.12.0030, ante a condenação, pela prática captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) cassando-lhes os respectivos diplomas de prefeito e vice-prefeito do município de BONITO, além da aplicação de multa, no valor de R$ 35.000,00.

Inicialmente, os requerentes pedem a distribuição por prevenção, tendo em vista que a relatoria do Recurso Contra Expedição de Diploma, de n. 63-39.2013, possui as mesmas partes, com idênticos fatos e fundamentos.

Sustentam os requerentes estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, alegando, quanto ao fumus boni juris, que houve nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa da parte requerida, pela imprestabilidadeda prova obtida mediante gravação ambiental sem autorização judicial e, ainda, fruto de flagrante preparado.

Também, afirmam, para reforçar a fumaça do bom direito, a imprestabilidade do áudio obtido através da gravação ocorrida em 02.03.13, para fins do art. 41-A, da Lei das Eleições, especialmente pela ausência de prova de participação ou anuência do requerente eleito como prefeito de Bonito.

Sobre o perigo da demora, os requerentes aduziram os prejuízos irreparáveis que se consolidarão caso sejam impedidos de continuar no exercício de seus cargos eletivos, com base, exclusivamente, na decisão de primeira instância, que será revista em sede recursal, em razão dos equívocos cometidos na análise das provas juntadas à representação eleitoral.

Requereram, assim, a concessão de medida liminar, emprestando efeito suspensivo à eficácia do decisum, até decisão final do recurso interposto, mantendo os ora requerentes no pleno exercício de seus mandatos eletivos.

É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, dando atenção ao pedido de prevenção dos requerentes, que afirmaram a sua existência, em razão da identidade das partes, dos fatos, e fundamentos, presentes no RCED n. 63-39.2013, entendo não haver a precitada prevenção, por falta de previsão legal.

Entretanto, na distribuição automática, procedida pela Secretaria Judiciária, calhou de a presente Ação Cautelar ser distribuída à minha relatoria. Estando a casualidade a seu favor, e sendo fortuitamente atendido o seu pleito, resta atendida a pretensão preliminar dos requerentes.

Em continuidade, devo dizer que é cediço o cabimento da interposição de medida cautelar para suspender a eficácia imediata de decisão, preservando a efetividade da tutela do direito afirmado pela parte, mas desde que presentes os requisitos autorizadores, os quais devem ser sopesados com base no poder de cautela do juiz. Deste modo, na espécie, em cognição sumária deve-se tão-somente buscar se estão presentes, no plano processual, os supra mencionados requisitos da medida liminar, pois a análise do conteúdo material do direito da parte deve ser procedida nos autos principais, onde se terá todos os elementos do processo, de forma suficiente a adentrar no meritum causae, situação jurídica impossível neste momento, mesmo porque o processo cautelar - provisório e instrumental por natureza - está à disposição do direito processual e não necessariamente do direito material. Assenta-se, também, que na seara eleitoral a regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral), sendo que o efeito devolutivo é imperativo que objetiva permitir a realização e satisfação do direito postulado, de forma mais tempestiva possível. Entrementes, com o advento da Lei Complementar n.º 135/2010, que modificou a Lei Complementar n.º 64/90, a condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), cassando o diploma, enseja a inelegibilidade de que trata a alínea "j" do inciso I, do art. 1º, havendo, pois, a suspensão dos efeitos do decisum, até o trânsito em julgado ou até a publicação do acórdão deste Tribunal Regional, a teor do caput do art. 15. Referidos dispositivos legais apresentam as seguintes redações, verbis: Art. 1.º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) j - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por (...) captação ilícita de sufrágio (...), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Balizadas doutrinas discorrem sobre a execução imediata da sentença condenatória pelo art. 41-A, em consonância com referidos dispositivos legais, como se expõe abaixo. Gomes afirma que extrai-se do artigo 15, da LC 64/90, que a decisão judicial de 1º grau (monocrática), que julgar procedente o pedido (com base no 41-A da Lei nº 9.504/97), só é eficaz após transitar em julgado ou ser publicada sua confirmação pelo tribunal ad quem.

Por conseguinte, o recurso interposto nessa instância deve ser recebido no efeito suspensivo. De outro lado, o acórdão proferido por Tribunal Eleitoral tem efeito imediato, harmonizando-se, pois, com a regra do aludido do artigo 257 do CE" (JOSÉ JAIRO GOMES, in Direito Eleitoral, Ed. Atlas, 8.ª edição, 2012, p. 516). Para Zílio, a decisão em representação que condena pela captação ilícita de sufrágio possui efeito apenas devolutivo, com eficácia imediata, ressalvada a possibilidade de o julgador de 2º grau, utilizando-se do poder geral de cautela e presentes os requisitos legais, conceder liminar dando efeito suspensivo à irresignação.

Para o autor, entretanto, confirmada a decisão condenatória pela Corte Eleitoral, a decisão passa a ter eficácia imediata, com a publicação do acórdão: Como a Lei das Inelegibilidades concede eficácia imediata à decisão que constitui inelegibilidade, a partir da publicação da decisão do órgão colegiado (art. 15 da LC 64/90), parece razoável que o decisum que casse registro ou diploma observe as mesmas condicionantes (RODRIGO LÓPEZ ZÌLIO, in Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3.ª edição, 2012, pág. 509).

É certo que a orientação doutrinária anda não se encontra consolidada a esse respeito (existindo entendimento contrário a estas citadas). No entanto a interpretação sistemática, de todo o arcabouço jurídico, acerca da questão, permite o entendimento pela aplicabilidade da norma inserta no art. 15, ao decisum pelo art. 30-A, no caminho entre a primeira e segunda instâncias, pois a incidência da inelegibilidade é efeito direto e automático da procedência do pedido da AIJE.

De mais a mais, os elementos de mérito ora trazidos aos autos devem ser valorados com maior profundidade quando da análise de todo o processo principal, mormente diante da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto, considerando os fatos e fundamentos aduzidos e, bem assim, a plausibilidade das alegações, debatida na formação do conjunto probatório e pelas dúvidas existentes sobre a sua robustez, delineada na moldura fática. Assim, diante da plausibilidade, neste momento de cognição sumária, das alegações dos requerentes, as quais serão analisadas mais detidamente na oportunidade própria, inclusive diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de qualquer penalidade, tenho por presentes os requisitos para a concessão liminar.

Diante do exposto, concedo a liminar requerida no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL n. 55-62.2013.6.12.0030, garantindo-se o exercício dos respectivos mandatos eletivos dos ora requerentes, até a data de publicação do acórdão a ser prolatado no julgamento do recurso respectivo por este Tribunal.

Comunique-se o Juízo da 30.ª Zona Eleitoral de Bonito, pelo meio mais breve possível, servindo esta como intimação. Determino, ainda, a imediata subida do recurso a este Tribunal, observando-se o seu regular processamento de acordo com as normas pertinentes, quando então deverá ser incluso em pauta com a maior brevidade que o caso requer.

Notifique-se o requerido para que, no prazo legal, conteste a presente medida, manifestando-se como entender de direito. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral, para elaboração de seu parecer.

Em Campo Grande, MS, aos 21 de outubro de 2013.