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Escola particular da Capital terá que pagar R$ 11 mil de indenização a aluna

17 Mai 2017 - 05h45Por Correio do Estado

Escola não conseguiu recurso favorável contra decisão da Justiça e terá que pagar indenização no valor de R$ 11.072 por danos morais e materiais a ex-aluna que sofreu agressões físicas e psicológicas praticadas pelos colegas da instituição de ensino. 

Consta nos autos que a criança era vítima de agressões psicológicas e físicas por parte dos colegas de sala por causa de seu sobrepeso, razão pela qual a mãe teria ido à escola diversas vezes pedir explicações e cobrar providências. Contudo, não teve o problema resolvido, sendo que foi preciso tirar sua filha da instituição.

Tais agressões acarretaram em consequências ruins para a criança e, por não ter a questão resolvida na escola, a mãe ajuizou ação em nome da filha, objetivando ser ressarcida pelos transtornos morais e materiais sofridos. O juízo singular fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 6 mil para a menor e R$ 4 mil para a mãe, além de R$ 1.072 por danos materiais em razão da troca de escola.

Em sua defesa, a escola alegou que não havia provas de que os colegas usaram de violência física ou psicológica para intimidar, excluir ou humilhar a criança. Apontou ainda que a condenação foi baseada em meras suposições e, por isso, devia ser afastada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Maria Lós, entendeu que os valores fixados nas indenizações de danos morais e materiais deviam ser mantidas por serem razoáveis e proporcionais e também por atenderem a função pedagógica da condenação.

Para o desembargador, apesar das constantes reclamações por parte da mãe, a escola não demonstrou que dispôs de todos os meios necessários para promover a integração entre os alunos e a adequação da situação da menina. João Maria Lós apontou que devia ser levado em consideração também os danos materiais, pois houveram despesas com materiais e a aluna não completou o ano letivo na escola.

“Cumpre ressaltar que a escola fica investida do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral de seus alunos, ou seja, a instituição de ensino deve desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a adaptação do aluno com os colegas de classe, visando sempre o seu bem-estar. Portanto, denego a ordem”, declarou o desembargador. 

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