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TJ-MS manda Enersul indenizar fazendeira por incêndio ter queimado pastagem de gado

3 Ago 2011 - 14h17Por Celso Bejarano/Midiamax, com informações do TJ/MS

Briga judicial iniciada em 2000, 11 anos atrás, por conta de um incêndio que destruiu 633 hectares de pastagens para gado numa fazenda de Costa Rica, cidade distante 400 km de Campo Grande, teve esse desfecho: a Enersul terá de pagar uma indenização de R$ 417 mil aos donos da área, mais 15% desse valor, em torno de R$ 60 mil, ao advogado que defendeu os ruralistas.

A soma indenizatória deve sair do cofre de uma seguradora que, por regra, repassa o dinheiro a Enersul, daí a quantia segue para a conta da família de fazendeiros. Embora o caso corra na Justiça por uma década, a decisão pode ser contestada. A assessoria de imprensa da empresa prometeu se manifestar ainda nesta quarta-feira.

A sentença que condena a Enersul foi determinada pela 5ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sob a relatoria do desembargador Sideni Soncini Pimentel.

De acordo com o processo (2011.013680-4), movido pela fazendeira Maria Antonia Dias Campos, em março de 2000 ela descobriu que um dos postes da rede de alta tensão que cruza o imóvel dela estaria soltando faíscas. Ela narra que informou o dano à Enersul, contudo ninguém da empresa consertou a falha.

No dia 24 de junho, três meses após o aparecimento do dano, por volta do meio-dia, ocorreu o incêndio na fazenda, que se espalhou e consumiu, segundo a proprietária, 700 hectares de pastagens, além de afetar 54 postes de aroeira, 1,5 mil metros de arame liso e 3 mil metros de arama farpado, segundo declaração da fazendeira registrada à época na delegacia da Polícia Civil.

Prejuízo

Maria Antonia diz ainda, conta ainda que, por conta do fogo, ela foi obrigada a arrendar um pasto por dez meses para abrigar 910 cabeças de gado que estavam destinadas ao pasto consumido pelas chamas surgidas a partir das faíscas saídas do poste da Enersul. Ela afirmou que sofreu um prejuízo total no valor de R$ 231.600,00.

Fazendeiros vizinhos de Maria Antonia confirmaram que o fogo produzido surgiu por meio da fiação da Enersul.

Para o desembargador Pimentel, “com exceção da perícia, que apenas admitiu a possibilidade de o incêndio ter sido causado pela faísca na fiação do poste de energia da Enersul, todas as demais provas produzidas nos autos indicam que os fatos se deram de acordo com a inicial. O boletim de ocorrência já citado demonstra que o incêndio foi causado por defeito no poste de energia; as fotografias acostadas às f. 12-14 apontam o defeito na peça que prende o fio no poste, chamada pelos autores de "pontalete", bem como a cruzeta caída ao chão, a qual teria provocado o incêndio”.

Embora o relator reconheceu o direito da apelante em ser indenizada pelos danos morais, discordou quanto aos valores. Sobre a locação de pastagem, o magistrado destacou que não foi juntada aos autos nenhuma prova da locação, como também com relação aos prejuízos com as cercas de arame e postes de aroeira.

Quanto à reforma da pastagem destruída pelo fogo, o relator observou que a perícia judicial constatou uma área atingida de 633 hectares (2.590m²) e não 700 hectares como reclamou a fazendeira, concluindo assim que os danos materiais a serem indenizados totalizam a quantia de R$ 417.108,70.

A sentença

O valor deve superar a quantia estabelecida, que deve ser acrescidos de juros, como escreveu o relator do processo: “diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos feitos da inicial e condenar a Enersul a pagar aos autores a quantia de R$ 417.108,70 (quatrocentos e dezessete mil, cento e oitenta reais e setenta centavos), a título de indenização referente à recuperação das pastagens queimadas, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), momento a partir do qual passam a 1% ao mês, contados a partir do evento. Mais correção monetária pelo IGPM-FGV desde o laudo pericial.

Segue o magistrado: “ julgo procedente ainda a denunciação da lide da seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, bem como a denunciação das co-seguradas Unibanco Aig Seguros S/A e Companhia de Seguros Aliança da Bahia S/A, as quais deverão restituir à Enersul o valor da indenização a que foi condenada, até o limite das apólices de seguro”.

Já quanto aos honorários do advogado, o valor deve ser pago somente pela Enersul, note: “em consequência, condeno a requerida Enersul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, considerando o grau de zelo dos patronos; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa (indenizatória), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (quase 10 anos).

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