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STF manda praticamente todos os políticos devolverem dinheiro público em Douradina

8 Jul 2011 - 10h35Por Dourados News

Como resultado de uma Ação Civil Pública impetrada em julho de 2006 pelo Ministério Público Estadual contra os poderes Executivo e Legislativo do município de Douradina, praticamente toda a classe política da cidade terá que devolver valores recebidos a mais, além de invalidar uma lei que reajustava indevidamente os salários do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores, contrariando a legislação.

Além disso, todos eles correm o risco de ficarem inelegíveis por oito anos, já que se encaixariam na Lei da Ficha Limpa.

Durante toda a manhã de hoje os envolvidos se reuniram na Câmara local, tentando encontrar uma forma de “derrubar” a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Foram condenados a devolver valores a ex-prefeita e atual secretária Nair Branti; o ex-vice-prefeito Vanildo Barroquel; o ex-secretário de Obras e atual prefeito Darcy Freire; os vereadores Antonio Pinto (já falecido), Elizeu Maturano Narciso, João Pereira Marques “Gunga”; o atual vice-prefeito José Ailton de Souza Nunes; José de Souza Caminha; Leonice da Silva Poloni; a atual secretária Maria Nilza Gomes Vieira; Márcio Freire e Milton Pires de Oliveira, além do atual secretário de Saúde Assis Honorato, e os secretários Claudete Bozza Piccioni, Jacó Barros Nunes e Sueli de Azevedo Narciso.

A lei irregular

A Lei Municipal de nº 318/2004 publicada em outubro de 2004, fixava os honorários do prefeito, do vice e dos secretários para a legislatura que teve início no ano seguinte. Assim, o salário do prefeito passaria para R$ 9 mil, do vice para R$ 5,5 mil, do presidente da Câmara, R$ 2.216,00; para o primeiro-secretário do Legislativo R$ 1.710,00 e para os secretários municipais R$ 1,4 mil.

Para a Justiça, o aumento contraria as leis municipais 282/2000 e 299/2002 que tratava dos salários dos integrantes dos poderes Legislativo e Executivo.

Na visão do Ministério Público (MP) a Lei Municipal n. 318/2004, entrou em discordância com o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que apregoa ser nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Além disso, conforme o MP, os “referidos aumentos, concedidos aos agentes políticos municipais, feriram, também, o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que os subsídios foram fixados após o conhecimento do resultado das eleições”.

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