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BONITO - MS

Prefeitura doa área para prédio da Polícia Militar Ambiental em Bonito

12 Dez 2018 - 19h11Por INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Lote tem 4 mil metros quadrados e foi desmembrado da Fazenda lomba, onde está localizado o Balneário Tarumã.

 

 

Área deve ser utilizada para as atividades da Polícia Militar Ambiental por pelo menos 20 anos. Foto: PMB

 

A Prefeitura Municipal de Bonito doou, por meio do Projeto de Lei Nº 46, de 6 de novembro de 2018, aprovado pela Câmara Municipal, uma área de 4.000,00 (quatro mil metros quadrados), desmembrada de uma parte da Fazenda lomba, para a construção do novo prédio do 4ª Companhia da Policia Militar Ambiental para o desenvolvimento das atividades ligadas a atribuição legal da Unidade Ambiental, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos,

A área está localizada nas proximidades do terreno doado pelo município para a construção do Quartel do Corpo de Bombeiros, cuja obra foi licitada pelo governo estadual no final de outubro e está prevista para 2019.

Confira o Projeto de Lei Nº 46, de 6 de novembro de 2018, na íntegra

PROJETO DE LEI Nº 46, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que menciona e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo nos tempos do § 4° e 5°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, como forma de regularização da posse precária existente, ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrito no CNPJ sob n° 15.412.257/0001-28, uma gleba de terras urbanas denominada "LOTE A-3", COM ÁREA DE 4.000,00 (Quatro mil metros quadrados), desmembrada de uma parte da Fazenda lomba, neste município, objeto da matrícula nº. 12.469, do CRI local, descrito e caracterizado a seguir:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1; deste, segue confrontando com Rodovia Estadual Bonito à BR-267, com o seguinte azimute e distância:163°12'25" e 30,000 m até o vértice P2; deste, segue confrontando com Lote "A-4", com os seguintes azimutes e distâncias: 236°38'52" e 116,876 m até o vértice P3; 343°12'25" e 66,590 m até o vértice P4; deste, segue confrontando com Área L1, com o seguinte azimute e distância: 49°15'03" e 18,486 m até o vértice P5; deste, segue confrontando com Lote "A-1", com os seguintes azimutes e distâncias: 163°12'25" e 39,070 m até o vértice P6; 56°38'52" e 99,251 m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2° - A doação de que trata o art. 1° desta Lei, com supedâneo, no art. 102 da Lei Orgânica Municipal, independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse público social e de ser feita com encargo.

Art. 3° - O donatário obriga-se, como encargo da doação, a utilizar a área exclusivamente para a construção do novo prédio do 4ª Companhia da Policia Militar Ambiental para o desenvolvimento das atividades ligadas a atribuição legal da Unidade Ambiental, pelo mínimo de 20 (vinte) anos, oportunidade em que, ultrapassado esse prazo, poderá dar a área a destinação que melhor lhe conviver.

Art. 4° - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que o donatário se obrigue a atender à finalidade e ao prazo referidos no art. 3° supra, sob pena de reversão automática do objetivo doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

Art. 5° - A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constará, obrigatoriamente, o encargo do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do § 4°, do art. 17, da Lei n° 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6° - Na Escritura Pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, antes dos 20 (vinte) anos de sua aquisição.

Art. 7° - Sempre que julgar necessário, fica o Poder Executivo autorizado, por seus prepostos exigir prova do cumprimento do encargo estipulado, podendo adentrar livremente nas dependências da área mediante comunicação ao donatário, afim de exercer o poder fiscalizatório inerente à Administração Municipal.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ODILSON ARRUDA SOARES Prefeito Municipal

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