Restaurantes, lanchonetes e bares que adotam o sistema de couvert, isto é, oferecem aperitivos antes da refeição sem avisar o cliente e depois o cobra pelo serviço não poderão mais adotar a prática.
Segundo publicação no Diário Oficial desta sexta-feira (16), fica vedado a esses estabelecimentos o fornecimento do serviço sem solicitação prévia. Exceção se o serviço for gratuito.
Ainda segundo o texto, a cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora, somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem o solicitar, sempre por meio de porção individualizada.
A infração acarretará ao responsável infrator sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
A Lei entra em vigor hoje, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.